STJ: deferimento da penhora de faturamento não depende do esgotamento das diligências para busca de bens penhoráveis

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Tema Repetitivo nº 769, que tratou dos requisitos para a determinação de penhora de faturamento, bem como da necessidade de seguir a ordem de preferência listada na legislação.  No julgamento, foi definido que a penhora de faturamento não depende do prévio esgotamento das diligências para busca dos bens elencados na legislação como de maior preferência, tais como dinheiro, títulos e imóveis. De acordo com o julgamento, a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro e apenas poderá ser determinada por meio de decisão devidamente fundamentada, em atenção às circunstâncias do caso concreto. O STJ também entendeu que a decisão que determinar a penhora sobre o faturamento deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais. Para tanto, deve ser baseada em elementos concretos, não podendo se pautar apenas em alegações genéricas ou abstratas quanto à existência de onerosidade na medida adotada. Apesar de o STJ ter reconhecido a necessidade de a penhora de faturamento ser deferida com base em elementos concretos, não houve definição clara dos limites que deverão ser observados pelos juízes na sua adoção, o que poderá gerar grande insegurança jurídica. Ressaltamos que a decisão possui efeitos na esfera civil e tributária, já que poderá ser aplicada tanto em execuções fiscais quanto em ações de cobrança ou execução de título extrajudicial.

STF decide que a análise da possibilidade de alegar compensação em Embargos à Execução Fiscal cabe ao STJ

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 1.023, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que a vedação à alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é matéria infraconstitucional. O objetivo da CFOAB era ter o reconhecimento, pelo STF, da possibilidade de alegação de compensação tributária, ainda que não homologada administrativamente, como meio de defesa em Embargos à Execução Fiscal. Na decisão recente do STF, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADPF nº 1.023, enfatizou que não cabe usar a ADPF para tentar reverter o precedente estabelecido pelo STJ no EREsp 1.795.347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional. Com esse entendimento, prevalece a posição do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Posição do STJ A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp nº 1.795.347/RJ, estabeleceu que “a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa”. De acordo com a posição consolidada do STJ, apenas a compensação deferida administrativa ou judicialmente pode ser suscitada como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal. Diante da decisão do STF na ADPF nº 1.023, prevalece vigente o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser suscitada como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, à luz do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Situações como essa reforçam a necessidade de as empresas possuírem uma assessoria jurídica especializada para resguardar seus interesses.

TST decide que imóvel com uso comercial também pode ser bem de família

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu afastar a penhora de um imóvel, que funciona como sede de uma escola, por reconhecer a propriedade como bem de família, com a consequente proteção do imóvel contra penhora para o pagamento de créditos trabalhistas. O caso em questão envolve a alegação do Reclamante de que a sede da escola não deveria ter o status de bem de família, uma vez que o proprietário não residia no local e que, portanto, não servia como moradia pelo devedor e sua família. No julgamento, o Ministro Relator afirmou que deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel comercial, uma vez que, por não ter sido provada a existência de outra residência no nome do devedor, a renda advinda daquele imóvel seria revertida para a subsistência familiar, o que denotaria a natureza de bem de família, nos termos da Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Esta decisão ressalta o entendimento da jurisprudência de que a utilização do imóvel para fins comerciais, por si só, não é capaz de descaracterizar sua proteção como bem de família, principalmente no que se refere à penhorabilidade para a satisfação de dívidas, ainda que trabalhistas, reforçando, ainda, a importância de uma assessoria jurídica técnica para resguardar os interesses e direitos dos Reclamados na Justiça do Trabalho.

STJ decide que herdeiros respondem por dívidas condominiais mesmo além do seu quinhão de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento Recurso Especial nº 1.994.565, decidiu que, após a partilha de um imóvel em regime de copropriedade, os sucessores respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mesmo sem a expedição do formal de partilha. Os herdeiros alegaram que cada um deles deveria responder pela dívida apenas na proporção da sua parte na herança. No entanto, o STJ decidiu que, nesse caso, em razão da solidariedade, a lei que limita a obrigação de cada herdeiro ao valor de seu quinhão hereditário não é aplicada. No voto condutor do julgamento, o Ministro Relator enfatizou, ainda, a possibilidade de o condomínio credor exigir o pagamento da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários do imóvel. Esse julgamento reforça a necessidade de os herdeiros e meeiros buscarem uma assessoria jurídica especializada para a condução dos inventários judiciais ou extrajudiciais, para a devida observância dos impactos patrimoniais e de potenciais responsabilidades.

STJ afasta prisão civil de pai inadimplente com pensão de filho maior e independente financeiramente

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu afastar a ordem de prisão civil de um pai inadimplente em relação à pensão alimentícia de seu filho, que já é formado e possui independência financeira. Esta medida reflete uma adaptação da jurisprudência às realidades sociais e econômicas contemporâneas. O caso em questão envolve um alimentante com dívidas de pensão desde 2017. O filho, maior, capaz, com formação superior e registrado em conselho profissional, possui meios próprios de subsistência, o que afasta a urgência e a atualidade da obrigação alimentar. O Ministro Relator destacou que a prisão por dívida alimentícia visa assegurar a sobrevivência do alimentando. Contudo, ressaltou que a maioridade e a capacidade de autossustento do filho modificam o cenário, exigindo reavaliação da necessidade da pensão alimentícia. Essa decisão abre precedente para que casos semelhantes sejam reavaliados, equilibrando a obrigação alimentar com a realidade atual dos envolvidos. Ressalta-se que a obrigação de pagar os alimentos vencidos permanece, mas sem a coerção da prisão civil.

Modulação de Efeitos nos Precedentes Vinculantes

A modulação de efeitos, uma prerrogativa processual, é aplicada em situações de mudança na jurisprudência dominante. Esta técnica jurídica foi idealizada para resguardar a confiança dos jurisdicionados no sistema judiciário. Até então, a modulação de efeitos em matéria tributária era mais frequente nas decisões favoráveis aos contribuintes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (“STF”). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) começou a aplicar tal técnica, inclusive em decisões desfavoráveis aos contribuintes em que houve mudança de entendimento. Tema 1079: O STJ, em 13 de março de 2024, decidiu que as contribuições de terceiros não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários-mínimos. Essa decisão foi modulada para assegurar os direitos dos contribuintes que, antes do início do julgamento, obtiveram decisões favoráveis em ação ou pedido administrativo. Frisa-se que, anteriormente a tal julgamento, o STJ já havia se posicionado favoravelmente aos contribuintes. Tema 986: Também em 13 de março de 2024, o STJ decidiu que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (“TUST” e “TUSD”) fazem parte da base de cálculo do ICMS. Houve nesse julgamento uma verdadeira guinada no entendimento da Corte. A modulação efetuada protege somente os contribuintes beneficiados por decisões anteriores a 27 de março de 2017, que concederam antecipação de tutela para o recolhimento do ICMS sem a inclusão dessas tarifas. Tema 1125: Em julgamento no dia 13 de dezembro de 2023, o STJ estabeleceu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A modulação prevê a proteção de ações judiciais e procedimentos administrativos em curso. A adoção da modulação de efeitos pelo STJ requer atenção, devendo os contribuintes ficarem atentos para que os seus direitos sejam garantidos, já que a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões é cada vez maior nos Tribunais Superiores.

STJ decide favoravelmente aos contribuintes sobre o momento de liquidação do seguro-garantia em Execuções Fiscais

Em relevante decisão proferida no AREsp nº 2.310.912, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu que a liquidação do seguro-garantia apresentado por contribuintes em garantia às Execuções Fiscais somente é possível após o julgamento definitivo. O seguro-garantia tem o objetivo de assegurar ao Fisco que o valor devido será pago em caso de uma decisão judicial desfavorável ao contribuinte. De acordo com o entendimento adotado, uma liquidação prematura do seguro para o pagamento do débito equivale à conversão em renda, o que só deve ocorrer mediante decisão definitiva.  A decisão está em sintonia com o princípio da menor onerosidade da execução. Esse princípio protege os interesses do executado, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que a execução ocorra de maneira a impor o menor ônus possível ao executado, sem comprometer a efetividade da cobrança.  A recente decisão STJ representa evolução na jurisprudência, apesar de não ser vinculante, trazendo benefícios consideráveis para os contribuintes no contexto das Execuções Fiscais, dentre os quais: (i) elimina a insegurança jurídica anteriormente vivenciada pelos contribuintes, que enfrentavam a possibilidade de ter que substituir o seguro-garantia por depósitos em dinheiro;  (ii) impede desfalques financeiros prematuros nas empresas, contribuindo para a manutenção da estabilidade financeira durante o curso do processo fiscal; e (iii) promove equilíbrio na Execução Fiscal, alinhando a lógica do seguro-garantia às outras formas de garantia previstas na Lei nº 6.830/1980, como o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora.  Embora a referida decisão seja positiva, é fundamental monitorar como o tema será tratado pelas demais turmas do STJ para confirmar a consolidação dessa posição.

Corte Especial do STJ estende a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos para valores em conta corrente

A garantia da impenhorabilidade, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é extensível a outras aplicações financeiras e conta corrente do devedor. No caso concreto, em penhora realizada pelo sistema do Sisbajud, foi garantida a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente inferior ao referido limite. É necessária a demonstração de que o valor protegido serve como reserva patrimonial, destinada a garantir o mínimo para a subsistência do devedor. A decisão do STJ, além de estar em linha com valores constitucionalmente garantidos, como a proteção à dignidade da pessoa humana, terá impacto direto e significativo na cobrança de débitos fiscais e dívidas de natureza cível.

STJ decide que o consumidor não pode desistir da compra de imóvel após o cumprimento do contrato

No julgamento do Recurso Especial nº 2.023.670/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu sobre a possibilidade de arrependimento do consumidor nos contratos de compra e venda de imóveis, após o pagamento de todas as prestações devidas. Considerando o teor da Súmula nº 543 do STJ e a ponderação do princípio da segurança jurídica, a Corte entendeu que não é possível que o consumidor exerça o direito de arrependimento para desistir do contrato de compra e venda após o pagamento integral do imóvel. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), uma das possibilidades de desistência do contrato é o direito de arrependimento, que estipula o prazo de 7 (sete) dias do recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificativa, garantindo a restituição dos valores pagos. Por outro lado, a Lei nº 4.591/64, que trata sobre os contratos de compra e venda de imóveis, estabelece que consumidor pode desistir da compra de imóvel em até 7 (sete) dias da assinatura do contrato quando a compra é realizada com incorporadora em estande de venda fora de sua sede. Ao julgar o citado recurso, o STJ ponderou as previsões legais, bem como a jurisprudência pacificada, para estabelecer que não é possível a desistência do contrato de compra e venda de imóvel quando ambas as partes quitam suas obrigações. A Relatora destacou que a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica limitam o direito de arrependimento. Sendo assim, não é possível que o consumidor desista do contrato de compra e venda do imóvel uma vez que ambas as partes cumpriram integralmente com suas obrigações.

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