STF decide que a análise da possibilidade de alegar compensação em Embargos à Execução Fiscal cabe ao STJ

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 1.023, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que a vedação à alegação de compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é matéria infraconstitucional. O objetivo da CFOAB era ter o reconhecimento, pelo STF, da possibilidade de alegação de compensação tributária, ainda que não homologada administrativamente, como meio de defesa em Embargos à Execução Fiscal. Na decisão recente do STF, o Ministro Dias Toffoli, relator da ADPF nº 1.023, enfatizou que não cabe usar a ADPF para tentar reverter o precedente estabelecido pelo STJ no EREsp 1.795.347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional. Com esse entendimento, prevalece a posição do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Posição do STJ A Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp nº 1.795.347/RJ, estabeleceu que “a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa”. De acordo com a posição consolidada do STJ, apenas a compensação deferida administrativa ou judicialmente pode ser suscitada como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal. Diante da decisão do STF na ADPF nº 1.023, prevalece vigente o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser suscitada como matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, à luz do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Situações como essa reforçam a necessidade de as empresas possuírem uma assessoria jurídica especializada para resguardar seus interesses.

Modulação de Efeitos nos Precedentes Vinculantes

A modulação de efeitos, uma prerrogativa processual, é aplicada em situações de mudança na jurisprudência dominante. Esta técnica jurídica foi idealizada para resguardar a confiança dos jurisdicionados no sistema judiciário. Até então, a modulação de efeitos em matéria tributária era mais frequente nas decisões favoráveis aos contribuintes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (“STF”). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) começou a aplicar tal técnica, inclusive em decisões desfavoráveis aos contribuintes em que houve mudança de entendimento. Tema 1079: O STJ, em 13 de março de 2024, decidiu que as contribuições de terceiros não estão sujeitas ao limite máximo de 20 salários-mínimos. Essa decisão foi modulada para assegurar os direitos dos contribuintes que, antes do início do julgamento, obtiveram decisões favoráveis em ação ou pedido administrativo. Frisa-se que, anteriormente a tal julgamento, o STJ já havia se posicionado favoravelmente aos contribuintes. Tema 986: Também em 13 de março de 2024, o STJ decidiu que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (“TUST” e “TUSD”) fazem parte da base de cálculo do ICMS. Houve nesse julgamento uma verdadeira guinada no entendimento da Corte. A modulação efetuada protege somente os contribuintes beneficiados por decisões anteriores a 27 de março de 2017, que concederam antecipação de tutela para o recolhimento do ICMS sem a inclusão dessas tarifas. Tema 1125: Em julgamento no dia 13 de dezembro de 2023, o STJ estabeleceu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS para o contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A modulação prevê a proteção de ações judiciais e procedimentos administrativos em curso. A adoção da modulação de efeitos pelo STJ requer atenção, devendo os contribuintes ficarem atentos para que os seus direitos sejam garantidos, já que a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões é cada vez maior nos Tribunais Superiores.

STF reconhece direito de escolha do Regime de Bens para pessoas com mais de 70 anos

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) proferiu uma decisão histórica que reforça a proteção dos direitos individuais e a autonomia das pessoas idosas em questões patrimoniais. O STF considerou inconstitucional a restrição imposta pelo Código Civil que estabelecia a obrigatoriedade do regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos que contraíram matrimônio. Além de assegurar o direito de os maiores de 70 anos escolherem com autonomia o regime de bens que melhor se adeque às suas necessidades individuais, a decisão do STF representa um marco na proteção dos direitos dos idosos, garantindo-lhes autonomia e dignidade na esfera familiar e patrimonial.

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