Corte Especial do STJ estende a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos para valores em conta corrente

A garantia da impenhorabilidade, aplicável a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é extensível a outras aplicações financeiras e conta corrente do devedor. No caso concreto, em penhora realizada pelo sistema do Sisbajud, foi garantida a impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente inferior ao referido limite. É necessária a demonstração de que o valor protegido serve como reserva patrimonial, destinada a garantir o mínimo para a subsistência do devedor. A decisão do STJ, além de estar em linha com valores constitucionalmente garantidos, como a proteção à dignidade da pessoa humana, terá impacto direto e significativo na cobrança de débitos fiscais e dívidas de natureza cível.

STJ decide que o consumidor não pode desistir da compra de imóvel após o cumprimento do contrato

No julgamento do Recurso Especial nº 2.023.670/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu sobre a possibilidade de arrependimento do consumidor nos contratos de compra e venda de imóveis, após o pagamento de todas as prestações devidas. Considerando o teor da Súmula nº 543 do STJ e a ponderação do princípio da segurança jurídica, a Corte entendeu que não é possível que o consumidor exerça o direito de arrependimento para desistir do contrato de compra e venda após o pagamento integral do imóvel. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), uma das possibilidades de desistência do contrato é o direito de arrependimento, que estipula o prazo de 7 (sete) dias do recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificativa, garantindo a restituição dos valores pagos. Por outro lado, a Lei nº 4.591/64, que trata sobre os contratos de compra e venda de imóveis, estabelece que consumidor pode desistir da compra de imóvel em até 7 (sete) dias da assinatura do contrato quando a compra é realizada com incorporadora em estande de venda fora de sua sede. Ao julgar o citado recurso, o STJ ponderou as previsões legais, bem como a jurisprudência pacificada, para estabelecer que não é possível a desistência do contrato de compra e venda de imóvel quando ambas as partes quitam suas obrigações. A Relatora destacou que a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica limitam o direito de arrependimento. Sendo assim, não é possível que o consumidor desista do contrato de compra e venda do imóvel uma vez que ambas as partes cumpriram integralmente com suas obrigações.

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