Estado do Rio de Janeiro atualiza o Regulamento do ICMS como novas normas para importação de mercadorias

O Estado do Rio de Janeiro publicou, recentemente, o Decreto Estadual nº 49.030/24, com vigência a partir de 01 de junho de 2024, trazendo importantes atualizações no Regulamento do ICMS acerca das normas para importação de mercadorias. Principais pontos de atenção: Definição de competência: novos critérios para a exigência do ICMS em diferentes modalidades de importação. Manutenção da alíquota geral do ICMS incidente nas operações de importação – estabelecida em 16% (como já previsto na Lei Estadual nº 2.657/96). Regime Aduaneiro Especial: modificações no regime de admissão temporária. Regimes Tributários Especiais: esclarecimentos sobre importações por portos e aeroportos estaduais relacionados a incentivos fiscais do ICMS. Documentação Fiscal: orientações atualizadas sobre a emissão de notas fiscais e a escrituração das operações de importação. A emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (“GLME”) e demais obrigações documentais. O Decreto Estadual nº 49.030/24 introduz importantes atualizações na legislação do ICMS-Importação no Rio de Janeiro, sendo essencial que os contribuintes se adequem às novas normas para evitar problemas fiscais e aproveitar os regimes especiais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro. Para assegurar o cumprimento das novas regras, é recomendável contar com a assessoria de um escritório de advocacia especializado e atualizado.

TJSP garante ao contribuinte opção de não transferir os créditos de ICMS nas operações interestaduais entre filiais

Em um julgamento recente, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferiu importante decisão para garantir ao contribuinte a opção de não transferir créditos de ICMS quando da transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. A questão ganhou relevância após a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) na Ação Direta de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, que, ao declarar a não incidência do ICMS nestas operações, também reconheceu a faculdade do contribuinte de realizar ou não a transferência destes créditos, ficando a cargo dos Estados o dever de editar leis para regular a fruição dos créditos acumulados de ICMS. Contudo, as legislações editadas posteriormente trouxeram uma limitação ao entendimento do STF, ao tratar a transferência dos créditos de ICMS para o estabelecimento destinatário da operação como uma obrigatoriedade, o que vem sendo contestado pelos contribuintes judicialmente. A decisão representa um marco significativo nas discussões tributárias instauradas após o julgamento da ADC nº 49, especialmente por ser um dos primeiros posicionamentos de turma acerca da não obrigatoriedade dessas transferências. Adicionalmente, a não transferência de créditos em certos casos pode ser vantajosa para os contribuintes, evitando, por exemplo, acúmulo de crédito, o que deve ser avaliado caso a caso. A referida decisão reforça a importância de os contribuintes buscarem o apoio constante de uma assessoria jurídica especializada para resguardar seus direitos na seara tributária.

Acordo Paulista – Oportunidade de Regularização de Débitos no Estado de São Paulo

Recentemente, para os contribuintes do Estado de São Paulo, foi publicado o Edital nº 01/2024, que trata dos termos de adesão do Acordo Paulista para quitação de créditos tributários de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”). O Edital nº 01/2024 prevê a possibilidade de os contribuintes quitarem seus débitos em parcela única ou em até 120 parcelas, com correção mensal pela Selic, mediante pagamento de uma entrada de 5%.  Além disso, há a previsão de outros benefícios, tais como:  Desconto de 100% dos juros de mora; Deduzidos os juros de mora, desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais; Possibilidade de uso de depósito judicial, crédito acumulado e de produtor rural de ICMS ou precatório; Frisa-se que é necessário renunciar a qualquer defesa relacionada aos débitos incluídos na transação. O Edital nº 01/2024 faz parte do programa do Governo do Estado de São Paulo, previsto na Lei nº 17.843/2023, conhecido como Acordo Paulista, que possibilita a negociação de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, por meio de acordos de transação. Também foi publicado o Edital nº 06/2024, que, além de ser mais abrangente, regulamenta a transação por adesão e por proposta individual ou conjunta relacionada a créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. Em linhas gerais, essas transações poderão conceder descontos de até 65% do valor total do crédito, com parcelamento em até 145 vezes e uso de créditos de precatórios (próprios ou de terceiros), créditos acumulados ou créditos de produtor rural (próprio ou de terceiros).

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