A Segunda Turma do STJ julgou recurso sob o rito dos repetitivos, e decidiu que o prazo de prescrição a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos.
De acordo com o entendimento dos ministros, o débito oriundo do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, aplicando-se a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
A seguir a tese aprovada:
“Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Processo relacionado: REsp 1483930.
FONTE: STJ