O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou para julgamento virtual, entre os dias 14/02 e 21/02, o Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.425.640/RS, que discute a limitação anual de 30% (trinta por cento) para a compensação de prejuízos fiscais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) nos casos de extinção da pessoa jurídica.

O fundamento da limitação encontra respaldo nos artigos 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, e nos artigos 15 e 16, da Lei nº 9.065/95. O STF já reconheceu sua constitucionalidade no julgamento do Tema 117 da Repercussão Geral. A questão atual é se essa restrição também se aplica quando a empresa encerra suas atividades.

Mudança de entendimento no STF

O Ministro André Mendonça, que anteriormente defendeu a manutenção da trava de 30% (trinta por cento) no RE nº 1.357.308/RS, reviu sua posição no julgamento do RE nº 1.425.640/RS, ocorrido em maio de 2024. Ele reconheceu que a aplicação da trava de 30% (trinta por cento) nos casos de extinção da empresa viola a competência tributária do IRPJ e da CSLL, além dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

Dessa forma, o Ministro votou pela compensação integral dos prejuízos fiscais da empresa em extinção, sem a limitação anual.

Próximos passos

A alteração de entendimento reabre a discussão sobre a aplicação da limitação para compensação de prejuízo fiscal. 

A definição do STF será determinante para empresas em processo de extinção, pois pode impactar diretamente a recuperação de créditos tributários e a carga tributária final dessas pessoas jurídicas.

Conclusão

A definição do RE nº 1.425.640/RS pelo STF possui grande impacto econômico para empresas que enfrentam a dissolução. Caso o entendimento do Ministro André Mendonça prevaleça, ainda que não vinculante, o precedente poderá ser um aliado para os contribuintes buscarem a compensação integral de seus prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, mitigando demais prejuízos financeiros no encerramento das atividades.

Diante da complexidade da matéria e dos potenciais efeitos financeiros e tributários, é essencial contar com assessoria especializada para acompanhar os desdobramentos desse julgamento e avaliar eventuais medidas judiciais e administrativas cabíveis.

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