O juiz Cícero Macedo Filho, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) suspenda a cobrança feita a uma empresa de locação de veículos pelas dívidas decorrentes de multas em razão de infrações de trânsito cometidas pelos locatários dos automóveis.
A Empresa Brasileira de Locação e Transporte (EPP) argumentou que no seu cotidiano, é bastante comum que os veículos disponibilizados a terceiros, normalmente grandes empresas ou órgãos públicos, se vejam envolvidos em autuações de trânsito, do que decorre a imposição de multas, que acaba tendo que suportar.
Aponta, contudo, que o Conselho Nacional de Trânsito editou resolução para solucionar essas situações, a qual entrou em vigor em 2013. Segundo o normativo é necessária a comunicação ao Detran, demonstrando que o contrato de locação possui vigência igual ou superior a 180 dias. Cumpridos tais requisitos, a notificação da infração deve passar a ser encaminhada diretamente ao possuidor do veículo, impedindo que a locadora assuma os ônus, inclusive financeiros da infração.
Alega, entretanto, que após ter encaminhado cópias de seus contratos e lista de identificação de seus veículos, com o objetivo de permitir cadastrar o responsável pelas autuações, o Detran nunca encaminhou qualquer resposta ou providenciou o cumprimento da Resolução nº 404/2012, causando-lhe prejuízo por reunir várias infrações.
Assim, requereu a concessão de liminar para que o Detran se abstenha de dirigir notificações por autuações de trânsito dos veículos referidos, atualizando imediatamente as informações no RENAINF e oficiando os responsáveis pelas autuações para que passem a cobrar as multas dos possuidores dos veículos e afastando-lhe de qualquer responsabilidade pecuniária pelas infrações futuras, bem como para suspender qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial das multas já lançadas e identificadas em planilha.
Decisão
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz Cícero Macedo verificou que os contratos anexados possuem prazos de vigência superiores a 180 dias, atendendo ao requisito, além de constar no processo as autuações para pagamento de multa em nome da empresa autora no período de 15 de novembro de 2013 a 1º de julho de 2014. Verificou ainda que a empresa protocolou notificação extrajudicial ao Detran para que o órgão realizasse a atualização do Registro Nacional de Infrações (RENAINF) com identificação dos veículos e dos possuidores durante o período do contrato de locação.
Assim, o magistrado considerou a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão da medida de cobrança judicial ou extrajudicial das multas já lançadas por infrações de trânsito cometidas durante a vigência dos contratos trazidos à baila.
“Quanto ao perigo de dano, este igualmente restou evidenciado nos autos, na medida em que incorre a parte autora em débito por infrações de trânsito cometidas pelas empresas e órgãos locatários, conforme notificações de penalidade de multa acostadas aos autos, em afronta ao que estabelece a Resolução n.º 404/12 do CONTRAN”, aponta o juiz Cícero Macedo.
Quanto ao pedido de afastar qualquer responsabilização pecuniária por infrações futuras, o julgador define que não é razoável ao Judiciário prever ou salvaguardar ocorrências vindouras, uma vez que o Detran deverá ser notificado a cada novo contrato para que as infrações sejam encaminhadas ao locatário.
FONTE:TJ/RN