Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu afastar a penhora de um imóvel, que funciona como sede de uma escola, por reconhecer a propriedade como bem de família, com a consequente proteção do imóvel contra penhora para o pagamento de créditos trabalhistas.

O caso em questão envolve a alegação do Reclamante de que a sede da escola não deveria ter o status de bem de família, uma vez que o proprietário não residia no local e que, portanto, não servia como moradia pelo devedor e sua família.

No julgamento, o Ministro Relator afirmou que deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel comercial, uma vez que, por não ter sido provada a existência de outra residência no nome do devedor, a renda advinda daquele imóvel seria revertida para a subsistência familiar, o que denotaria a natureza de bem de família, nos termos da Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

Esta decisão ressalta o entendimento da jurisprudência de que a utilização do imóvel para fins comerciais, por si só, não é capaz de descaracterizar sua proteção como bem de família, principalmente no que se refere à penhorabilidade para a satisfação de dívidas, ainda que trabalhistas, reforçando, ainda, a importância de uma assessoria jurídica técnica para resguardar os interesses e direitos dos Reclamados na Justiça do Trabalho.

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