Em relevante decisão proferida no AREsp nº 2.310.912, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu que a liquidação do seguro-garantia apresentado por contribuintes em garantia às Execuções Fiscais somente é possível após o julgamento definitivo.

O seguro-garantia tem o objetivo de assegurar ao Fisco que o valor devido será pago em caso de uma decisão judicial desfavorável ao contribuinte.

De acordo com o entendimento adotado, uma liquidação prematura do seguro para o pagamento do débito equivale à conversão em renda, o que só deve ocorrer mediante decisão definitiva. 

A decisão está em sintonia com o princípio da menor onerosidade da execução. Esse princípio protege os interesses do executado, assegurando que seus direitos sejam respeitados e que a execução ocorra de maneira a impor o menor ônus possível ao executado, sem comprometer a efetividade da cobrança. 

A recente decisão STJ representa evolução na jurisprudência, apesar de não ser vinculante, trazendo benefícios consideráveis para os contribuintes no contexto das Execuções Fiscais, dentre os quais:

(i) elimina a insegurança jurídica anteriormente vivenciada pelos contribuintes, que enfrentavam a possibilidade de ter que substituir o seguro-garantia por depósitos em dinheiro; 

(ii) impede desfalques financeiros prematuros nas empresas, contribuindo para a manutenção da estabilidade financeira durante o curso do processo fiscal; e

(iii) promove equilíbrio na Execução Fiscal, alinhando a lógica do seguro-garantia às outras formas de garantia previstas na Lei nº 6.830/1980, como o depósito em dinheiro, a fiança bancária e a nomeação de bens à penhora. 

Embora a referida decisão seja positiva, é fundamental monitorar como o tema será tratado pelas demais turmas do STJ para confirmar a consolidação dessa posição.

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