No julgamento do Recurso Especial nº 2.023.670/SP, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu sobre a possibilidade de arrependimento do consumidor nos contratos de compra e venda de imóveis, após o pagamento de todas as prestações devidas.

Considerando o teor da Súmula nº 543 do STJ e a ponderação do princípio da segurança jurídica, a Corte entendeu que não é possível que o consumidor exerça o direito de arrependimento para desistir do contrato de compra e venda após o pagamento integral do imóvel.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), uma das possibilidades de desistência do contrato é o direito de arrependimento, que estipula o prazo de 7 (sete) dias do recebimento do produto ou serviço, sem necessidade de justificativa, garantindo a restituição dos valores pagos.

Por outro lado, a Lei nº 4.591/64, que trata sobre os contratos de compra e venda de imóveis, estabelece que consumidor pode desistir da compra de imóvel em até 7 (sete) dias da assinatura do contrato quando a compra é realizada com incorporadora em estande de venda fora de sua sede.

Ao julgar o citado recurso, o STJ ponderou as previsões legais, bem como a jurisprudência pacificada, para estabelecer que não é possível a desistência do contrato de compra e venda de imóvel quando ambas as partes quitam suas obrigações.

A Relatora destacou que a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica limitam o direito de arrependimento. Sendo assim, não é possível que o consumidor desista do contrato de compra e venda do imóvel uma vez que ambas as partes cumpriram integralmente com suas obrigações.

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