Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 193/2023, segundo a qual não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura de produto final industrializado no âmbito do REPETRO-Industrialização para empresa habilitada ao REPETRO ou REPETRO-Sped.

Como na venda para entrega futura o produto industrializado permanece armazenado no estabelecimento do fornecedor, alguns beneficiários do regime aduaneiro tinham dúvidas sobre qual o momento em que se encerra o REPETRO-Industrialização e se inicia o prazo do REPETRO-Sped para destinar o bem às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

A Solução de Consulta COSIT nº 193/2023 trouxe esclarecimentos sobre a questão ao definir que a data da celebração do contrato de compra e venda encerra o REPETRO-Industrialização e inicia o prazo de 3 (três) anos para a empresa adquirente, habilitada no REPETRO-Sped, destinar o bem adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Nossa equipe tributária está acompanhando atentamente as mudanças no setor de petróleo e gás natural e está à disposição para maiores esclarecimentos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress

Encontrou Preço Menor? Nós Cobrimos!

Se você encontrou em qualquer lugar um serviço de acompanhamento processual equivalente por valor inferior, basta preencher seus dados abaixo. Garantimos igualar ou superar a oferta da concorrência — com a mesma qualidade, suporte exclusivo e tradição de 60 anos da SIJ

× Fale Conosco